O clínico geral Carlos Além, julgado por prescrever receitas em nome de terceiros, foi condenado na sentença lida no dia 28 do corrente mês pelo Tribunal de São Vicente a três anos de prisão, mas suspendeu a execução da pena por quatro anos e extinguiu a medida de coação que o impedia de praticar medicina, enquanto decorria o processo.
Esta sentença constitui um aviso a todos os colegas no sentido de conhecerem as leis relacionadas com o exercício da profissão médica, nomeadamente os Estatutos da Ordem, o Código Deontológico da Profissão Médica, o Regulamento Disciplinar da OMC, a Lei Base do Serviço Nacional da Saúde, aos Estatutos do Funcionário Público, entre outras, evitando que estejam a agir na prática diária baseando-se em pressupostos pessoais.
Já tínhamos alertado anteriormente no Boletim Informativo que além de constituírem violação do Código Deontológico, poderiam constituir crime, prescrever em nome de terceiros, assinar receituários e deixar na posse de outros profissionais da saúde, assim como assinar receituários, de forma sistemática, de médicos que não estejam regularmente inscritos na OMC.
É importante estarmos atentos que os nossos estatutos contemplam que a violação de um dever ético punível com pena de prisão implica uma pena de suspensão até 2 anos de exercício da actividade médica.
Não cabe ao médico decidir se um doente tem ou não condições económicas para adquirir os medicamentos imprescindíveis à sua sobrevivência, devendo ser o Governo, o Poder Local ou as Organizações de Carácter Social a assumirem a responsabilidade de disponibilizar medicamentos aos doentes vulneráveis.
Doravante, a prescrição em nome de terceiros, além de ser crime, por ser condenável com pena de prisão, passa a fazer parte de práticas sujeitas a suspensão temporária de exercício da profissão médica.
Fica, o julgamento, como aviso a todos os médicos para que não tomem decisões com “coração”, mas sim em princípios legalmente estabelecidos.