Acerca dos Estatutos da Carreira Médica

É conhecida a minha oposição a uma nova Carreira Médica em detrimento da revisão da actual por duas ordens  de razão:

  • Primeiro considero que temos uma boa Carreira Médica embora necessitasse de alguma revisão para adequá-la ao momento actual;
  • Porque não foi testada e nem implementada por  incapacidade da Administração e falta de vontade política.

Portugal adoptou alguns dos pressupostos da nossa Carreira, nomeadamente carreira única com áreas de atuação e dois a três concursos de promoção para se chegar  ao topo da Carreira.

Em sentido contrário, regressamos ao modelo português antigo, com várias carreiras e um número exagerado de concursos, impossíveis de serem realizados, mesmo pelas melhores Administrações Públicas do mundo.

Apesar da minha oposição, dediquei-me, sem descanso, nos últimos anos, para encontrar a melhor solução possível para a Classe, reconhecendo, como seria de esperar, a impossibilidade de dar satisfação plena a todos os casos individuais.

A proposta discutida com o Ministério da Saúde foi fruto de um longo e aturado trabalho de um grupo de médicos, absorvendo contribuições de vários encontros na Ordem, de Assembleias Gerais e Regionais anteriores, de juristas, de contabilistas, de especialistas da área laboral, de entre outros.

Do meu ponto de vista é uma proposta coerente, realista e que beneficia a curto e médio prazo a maioria da Classe.

Pelas razões acima expostas, e para que conste da nossa memória colectiva, deixo aqui as principais contribuições para os Estatutos da Carreira Médica:

1-    Estrutura da Carreira (oito categorias em vez de 15 categorias iniciais propostos pelo Ministério da Saúde):

Estrutura da Carreira Número de anos por categoria Grelha Salarial Quadro de Pessoal
Médico Principal Sénior 200

10%

(50)

20
Médico Principal 3 anos 190 30
Médico Assistente Sénior 3 anos 175

20%

(100)

40
Médico Assistente 3 anos 160 60
Médico Graduado Sénior 6 anos 145

40%

(200)

80
Médico Graduado 6 anos 130 120
Médico Geral Sénior 3 anos 115

30%

(150)

60
Médico Geral 3 anos 100 90
 

27 para Geral

21 para Graduado

Valor de índice 100=100.000$00

Total 500 médicos

(1/1000 habitantes)

2- Ingresso e Promoção

Para o ingresso no cargo ou acesso ao cargo imediatamente superior são considerados ainda cumulativamente, além do tempo mínimo e classificação no serviço, os seguintes requisitos, com ponderações variáveis, de acordo com a natureza do cargo anteriormente referido:

A-   Avaliação de conhecimento.

B-   Avaliação de trabalho de investigação científica, na sua área de atuação, em processo de concurso.

C-   Curriculum Vitae.

O Curriculum Vitae ou Profissional do médico destina-se a avaliar o percurso profissional do médico devendo nele fazer-se constar obrigatoriamente, além da identificação, formação académica, sinopse da carreira médica, descrição do contributo do trabalho do médico para os serviços e funcionamento dos mesmos ao longo da sua carreira profissional:

a)   Publicação de trabalhos científicos

a.     Revista nacional

b.     Revista internacional

b)   Apresentação de trabalhos científicos

a.     Eventos nacionais

b.     Eventos internacionais

c)   Participação em eventos científicos

a.     Nacional

b.     Internacional

d)   Ações de promoção de saúde e prevenção de doença no seio das comunidades

e)   Ações de formação na sua área.

f)    Domínio de língua estrangeira

g)   Domínio de informática na óptica do utilizador

h)   Outros de acordo com o disposto no 4 art.º 9.

Colocar em Regulamento Próprio a pontuação de cada item de acordo com a natureza do concurso.

3- Promoção de Dirigentes

Os médicos integrados na Carreira imbuídos de função de dirigentes são promovidos em sede de concurso, isto é após abertura de concursos para todos os outros médicos que estão na mesma categoria e não administrativamente e sem concurso;

4- Transição

1       Os Médicos Gerais, sem curso de especialidade legalmente reconhecido, que integram a Carreira Médica e que à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem menos de 8 anos de serviço efetivo, transitam para o cargo de Médico Geral.

2       Os Médicos Gerais, sem curso de especialidade legalmente reconhecido, que integram a Carreira Médica e que à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem mais de 8 anos de serviço efetivo, transitam para o cargo de Médico Geral Sénior.

 3       Os Médicos Gerais, com curso de especialidade legalmente reconhecido à data da entrada em vigor do presente diploma, transitam para a cargo de Médico Graduado, mediante quota a definir.

4       Os Médicos Gerais, com curso de especialidade legalmente reconhecido que integram a Carreira Médica e que à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem mais de 10 anos de serviço efetivo e pelo menos três anos de exercício como especialista, transitam para o cargo de Médico Graduado Sénior.

5       Os Médicos Graduados escalão IV e III, sem curso de especialidade legalmente reconhecido, que integram a Carreira Médica à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para o Cargo de Graduado.

6       Os Médicos Graduados escalão II e I, sem curso de especialidade legalmente reconhecido, que integram a Carreira Médica à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para o Cargo de Graduado Sénior.

 7       Os Médicos Graduados, com curso de especialidade legalmente reconhecido, que integram a Carreira Médica transitam para cargo  de Graduado Sénior.

8       Os Médicos Assistentes que integram a Carreira Médica e que à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem menos de 20 anos de serviço efetivo transitam para o Cargo de Assistente.

9       Os Médicos Assistentes que integram a Carreira Médica e que à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem mais de 20 anos de serviço efetivo transitam para o Cargo de Assistente Sénior.

10    Os Médicos Assistentes Escalões IV e III que integram a Carreira Médica transitam para o Cargo de Assistente.

11    Os Médicos Assistentes Escalões II e I que integram a Carreira Médica transitam para o Cargo de Assistente Sénior

12     Os Médicos Principais que integram a Carreira Médica e que à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem menos de 30 anos de serviço efetivo transitam para o Cargo de Médico Principal.

13    Os Médicos Principais que integram a Carreira Médica e que à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem mais de 30 anos de serviço efetivo transitam para o Cargo de Médico Principal Sénior.

14    Os Médicos Principais Escalões IV e III que integram a Carreira Médica transitam para o Cargo de Principal.

15    Os Médicos Principais Escalões II e I que integram a Carreira Médica transitam para o Cargo de Principal Sénior.

16    Para contagem de tempo efetivo de  serviço ter-se-á em conta os anos de serviço prestados em regime de contrato e a data do ingresso na Função Pública. (O mesmo critério que foi aplicado na transição para a carreira médica).

17    Uma vez transitados, o remanescente do tempo de serviço no Cargo não conta para efeitos dos próximos desenvolvimentos na carreira, excepto para os dos Cargos de Ingresso (Geral e Graduado).

18    Os médicos que integram a Carreira Médica e que transitaram para os Cargos de Médico Geral, Geral Sénior e Graduado, após o curso de especialização legalmente reconhecido e de pelo menos três anos exercício ininterrupto como especialista e de Dez anos de exercício efetivo de medicina tem (terão)  acesso ao Cargo de Médico Graduado Sénior mediante concurso.

5- Aposentação

1.     A aposentação dos médicos rege-se pelo disposto na lei geral.

2.     Na contagem de tempo efectivo de serviço é adicionado 1 ano por cada 10 anos de urgência realizada em regimes de presença física e ou chamada.

6- Direito dos Médicos

1.     Os médicos gozam dos direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos funcionários do regime geral da administração pública;

2.     Os médicos integrados na carreira tem direito ao apoio jurídico em processo judicial com que seja réu, arguido ou ofendido na sua honra ou dignidade em virtude de factos relacionados com o seu desempenho no serviço público de saúde;

3.     Uma licença anual correspondente a 10 dias úteis, para a participação em congressos, cursos de curta duração ou outras formações que se revelarem necessários;

4.     Colocação em regime de comissão eventual de serviço ou de licença sem vencimento para formação, desde que a escolha recaia numa área abrangida pelo plano de formação estabelecida pelo Ministério de Saúde e os médicos preencham os demais requisitos exigidos por lei.

5.     Um período de pelo menos três meses de licença sem perda de remuneração de categoria, em cada três anos de exercício de funções, para a realização de estágios, desde que tenham obtido boa classificação de serviço, devendo ser priorizados os candidatos que apresentem projetos de estágios nas áreas contempladas no plano de formação do Ministério de Saúde.

O Bastonário

Julio Andrade